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Distribuição Mensal de Lucros: o que é permitido e o que exige atenção legal

  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

Retiradas mensais são comuns nas empresas. Mas você sabia que, sem os cuidados certos, elas podem gerar riscos fiscais e multas significativas?



Para muitos empresários, a retirada mensal de valores faz parte da rotina. No entanto, do ponto de vista jurídico e fiscal, essa prática precisa estar bem estruturada para ser considerada distribuição de lucros — e não remuneração disfarçada.

Distribuir lucros mensalmente é permitido?

Sim. A legislação societária brasileira permite a distribuição ou antecipação de lucros ao longo do exercício, inclusive de forma mensal.


Mas essa permissão vem acompanhada de requisitos importantes:

  • Previsão expressa no contrato social ou ato constitutivo;

  • Balancetes intermediários mensais, elaborados pela contabilidade;

  • Existência de lucro contábil efetivo;

  • Respeito às normas fiscais, previdenciárias e contábeis.

Sem esses elementos, valores pagos com habitualidade aos sócios podem ser recaracterizados pela Receita Federal como pró-labore, com incidência de INSS, Imposto de Renda, juros e multas.

A importância da cláusula de antecipação de lucros

A cláusula contratual que autoriza a antecipação de lucros é um ponto-chave de blindagem jurídica.


Ela formaliza que a empresa pode apurar resultados mensalmente e distribuir lucros com base nesses números, desde que haja resultado positivo e preservação do capital.

Sem essa cláusula, a retirada mensal fica juridicamente frágil.


Atenção: débitos fiscais impedem a distribuição de lucros

Um ponto crítico — e muitas vezes ignorado — é a existência de débitos fiscais.

De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, empresas com débitos federais não garantidos ou não parcelados não podem:

  • Distribuir lucros aos sócios ou quotistas;

  • Pagar participação nos lucros;

  • Conceder bonificações a dirigentes.

A penalidade pode chegar a 50% do valor total do débito existente.


Essa regra vale para todas as empresas, independentemente do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).

E no caso do Empresário Individual?

O Empresário Individual não possui separação plena entre pessoa física e jurídica. Ainda assim:

  • As retiradas podem ser tratadas como lucro isento, desde que haja contabilidade regular e lucro apurado;

  • Sem contabilidade, as retiradas podem ser tributadas como rendimento da pessoa física;

  • A vedação legal relacionada a débitos federais também se aplica ao Empresário Individual.

O caminho mais seguro


Para garantir tranquilidade e segurança jurídica, o modelo recomendado envolve:

  • Contrato social atualizado com cláusula de antecipação de lucros;

  • Balancetes mensais bem estruturados;

  • Controle rigoroso de débitos fiscais;

  • Separação clara entre pró-labore e lucros.

Mais do que uma exigência legal, isso é gestão consciente e responsável.

Cuidar da forma como o lucro é distribuído é proteger a empresa hoje e o patrimônio amanhã.


Se tiver dúvidas sobre a estrutura atual do seu negócio, vale revisar — antes que o risco vire problema.


 
 
 

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