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Emenda Constitucional 141/2026: o que muda, quando muda e o que sua empresa precisa fazer

há 5 dias
5 min de leitura


Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 16/10/2026, a Emenda Constitucional nº 141/2026. Ela altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima semanal e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. As regras valem inclusive para os contratos de trabalho em vigor e exigem que a empresa ajuste jornadas, escalas e instrumentos coletivos dentro de prazos definidos.

Neste artigo, explicamos em linguagem direta o que muda, quando cada regra passa a valer e quais providências devem entrar na agenda da empresa desde já.


O que muda


1. Jornada: de 44 para 40 horas semanais, em duas etapas

Hoje, o limite geral é de 44 horas por semana. A nova redação do inciso XIII do art. 7º estabelece que a duração normal do trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, mantidas a possibilidade de compensação de horários e de redução de jornada por acordo ou convenção coletiva.

A redução não é imediata. Ela ocorre de forma escalonada:

  • 1ª etapa: a jornada normal passa a ter limite de 42 horas semanais.

  • 2ª etapa: a jornada normal passa a ter limite de 40 horas semanais.

Durante a transição, convenções e acordos coletivos podem ampliar a duração diária do trabalho normal para distribuir as 42 horas semanais, desde que respeitado o repouso semanal remunerado.


2. Descanso: dois dias de repouso semanal remunerado

A nova redação do inciso XV do art. 7º assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Antes, a garantia era de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Na prática, as escalas precisarão ser reorganizadas para entregar dois dias de descanso.


3. Nenhuma redução de salário

A diminuição da jornada e a ampliação do descanso devem ocorrer sem redução salarial (art. 2º da Emenda). A garantia protege a remuneração nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, e também se aplica aos pisos salariais. A redução da jornada, por si só, não justifica diminuir salário.


4. Quem já trabalha 40 horas ou menos

Pelo art. 4º, jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não sofrem redução proporcional com a entrada em vigor das novas regras. Atenção: essas empresas ainda precisam cumprir a garantia dos dois dias de repouso semanal.


Quando muda

Contando a partir da publicação, em 16/10/2026:

  • 16/10/2026 — publicação: a Emenda entra em vigor para os dispositivos sem prazo específico.

  • Dois meses após a publicação (em torno de meados de dezembro de 2026): a jornada máxima passa a 42 horas semanais; passam a valer os dois dias de repouso semanal remunerado; e perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem as novas regras.

  • Um ano após o fim da primeira etapa (em torno de dezembro de 2027): a jornada máxima passa a 40 horas semanais.

O período total de transição é de aproximadamente 14 meses. As datas exatas devem ser conferidas na contagem dos prazos do texto constitucional.


Situações que merecem atenção especial


Convenções e acordos coletivos

Decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas coletivas que contrariem a Emenda sobre duração do trabalho e repouso semanal. Cláusulas que fixem jornadas acima dos novos limites ou descanso incompatível com a nova garantia deixam de valer. A negociação coletiva continua podendo tratar de compensação de horários e dos regimes diferenciados admitidos pela Emenda.


Categorias com jornadas diferenciadas

Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos podem estabelecer regimes compensatórios para categorias com jornadas diferenciadas, inclusive as disciplinadas por leis ou normas regulamentadoras. Nesses casos, deve-se assegurar, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com pelo menos um deles usufruído dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Lei posterior ainda poderá definir hipóteses e condições para esses regimes.


Empregados com nível superior e remuneração elevada

Pelo art. 8º, não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada ao empregado que reúna, ao mesmo tempo:

  • diploma de nível superior; e

  • remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS (em 2026, R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026; ou seja, remuneração mensal a partir de R$ 21.188,88, valor que é reajustado a cada ano).

A exceção não se aplica por liberalidade do empregador ou quando houver previsão em acordo ou convenção coletiva, e deve respeitar o repouso semanal remunerado e as condições do § 2º do art. 7º. As ações sobre essa regra são de competência da Justiça do Trabalho.


Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

O art. 5º prevê a possibilidade de lei complementar que estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos da Emenda para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Por ora, trata-se de uma possibilidade: a empresa não deve contar com esse alívio enquanto a lei não for editada.


Contratos com a administração pública

Contratos da administração direta e indireta vigentes na data da publicação, com emprego direto de mão de obra, passam pela redução da jornada após aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro. O aditamento deve ser formalizado em até um ano. Os empregados alocados nesses contratos passam a ser alcançados pelas novas regras na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim do prazo de um ano, sempre com irredutibilidade salarial. A regra alcança contratos de licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.


Providências para a empresa


Sugerimos organizar o trabalho nesta ordem:

  1. Levante as jornadas atuais. Mapeie, por setor e por cargo, a jornada contratada, o horário praticado e a escala de descanso.

  2. Identifique quem será afetado. Separe quem trabalha acima de 40 horas semanais de quem já está em 40 horas ou menos.

  3. Reorganize as escalas de repouso. Garanta dois dias de repouso semanal remunerado, com um deles preferencialmente aos domingos, antes do prazo de dois meses.

  4. Simule o impacto. Calcule o efeito da jornada de 42 horas e, depois, de 40 horas sobre a cobertura de horários, o atendimento e os custos, lembrando que o salário não pode ser reduzido.

  5. Revise os instrumentos coletivos. Verifique as convenções e acordos aplicáveis à sua atividade e identifique cláusulas incompatíveis, que perderão efeito em dois meses.

  6. Atualize o controle de ponto. Ajuste sistemas, parametrizações e acordos de compensação de horários aos novos limites.

  7. Revise contratos e políticas internas. Atualize contratos de trabalho, regulamentos internos e regras de compensação de horas.

  8. Avalie casos especiais. Verifique se há empregados na exceção do art. 8º, categorias com jornada diferenciada ou contratos com a administração pública.

  9. Comunique os colaboradores. Explique o cronograma e reforce que não haverá redução salarial.

  10. Acompanhe a regulamentação. Fique atento à eventual lei complementar para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte e a leis sobre regimes diferenciados.


Conclusão

A Emenda Constitucional nº 141/2026 muda a organização do trabalho em todo o país, e o primeiro prazo é curto: dois meses. Quem se planejar agora terá tempo de reorganizar escalas, revisar instrumentos coletivos e preservar o equilíbrio financeiro sem surpresas. Se precisar de apoio para simular o impacto na sua folha ou revisar a adequação das jornadas, fale com a equipe da Thondorf.


Este artigo tem caráter informativo e resume as principais disposições da Emenda. A aplicação ao caso concreto depende da análise da atividade, da categoria e dos instrumentos coletivos de cada empresa.

 
 
 

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