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Prorrogação das validações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos

  • 4 de ago.
  • 1 min de leitura

As recentes Notas Técnicas (NT 2026.002 v1.10, NT 2025.002 v1.51, NT 2026.007 v1.00 e NT 2026.002 v1.01) trouxeram uma flexibilização operacional na emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, NFC-e, CT-e, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.


Na prática, foi prorrogada a aplicação das regras de validação que impediam a autorização dos documentos na ausência do preenchimento dos campos de IBS e CBS.

Isso significa que, temporariamente, os documentos poderão ser transmitidos mesmo sem essas informações, sem rejeição pelos sistemas autorizadores.


No entanto, é fundamental destacar que essa medida não altera a obrigação legal. Conforme o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, os contribuintes do regime regular já estão obrigados a preencher os campos de IBS e CBS desde 1º de janeiro de 2026.


Além disso, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que a falta de preenchimento poderá resultar em penalidades a partir de agosto de 2026, marcando o início da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dessa obrigação.


Dessa forma, a prorrogação deve ser entendida como um ajuste técnico para adaptação dos sistemas, e não como uma dispensa do cumprimento das novas exigências tributárias. Empresas devem se antecipar e adequar seus processos para evitar riscos fiscais nos próximos meses.

 
 
 

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