
Cestas de Natal - Tratamento Fiscal

1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, comentaremos sobre o tratamento fiscal que deve ser aplicado para a distribuição de cesta de Natal, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
2. CESTAS DE NATAL
As cestas de Natal, em regra, são adquiridas para distribuição aos empregados do adquirente, bem como para distribuição a terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
No caso de distribuição de cestas de Natal para terceiros, o tratamento fiscal adequado a ser aplicado é o de distribuição de brindes previsto no art. 456 e seguintes do RICMS-SP.
De outra parte, os contribuintes que adquirirem mercadorias que, não constituindo objeto comum de sua atividade, tenham por destino a distribuição a empregados, seja a título gratuito ou oneroso, para atendimento às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde, devem observar os procedimentos da Portaria CAT nº 154/2008 (Distribuição de Cestas Básicas).
Acompanhamos o entendimento de que o mesmo tratamento que usualmente é associado à distribuição de cestas básicas poderá ser aplicado, também, no que couber, à distribuição de cestas de Natal a empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente de produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Embora a Portaria CAT nº 154/2008 não disponha expressamente, o entendimento é de que os procedimentos nela disciplinados aplicam-se, também, às operações de distribuição de cestas de Natal para empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Sendo assim, a distribuição de mercadorias que não constitua objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que dispõe a Portaria CAT nº 154/2008, será aplicada nas hipóteses de distribuição de cestas básicas, bem como de cestas de Natal, uma vez que são dotadas de características semelhantes. Nesse sentido é a orientação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 8.776/2016.
3. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS DE NATAL PARA TERCEIROS - TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL
O contribuinte que adquirir cestas de Natal para distribuição a terceiros deverá aplicar o tratamento fiscal atribuído à distribuição de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP.
4. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS DE NATAL PARA OS EMPREGADOS - TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL
O contribuinte que adquirir cestas de Natal para distribuição a seus empregados deverá aplicar o tratamento fiscal previsto na Portaria CAT nº 154/2008
Resumo:

